CAPÍTULO PRIMEIRO

(Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Objeto)

Artigo Primeiro

(Denominação e Natureza)

O Conselho da Diáspora Portuguesa, associação, é uma instituição civil, constituída sob
a forma de associação sem fins lucrativos e por prazo indeterminado, regida pelas
disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes Estatutos, adiante também
abreviadamente designada por Associação.

Artigo Segundo

(Sede)

  1. A Associação tem a sua sede no Edifício Tardoz, Beco do Teatro, 2750-320 Cascais,
    união das freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais.
    • Por deliberação do Conselho da Diáspora e observadas as disposições legais e
      estatutárias das alterações aos Estatutos, poderá ser alterada a localização da sede,
      devendo a mesma permanecer, todavia e sempre, em Portugal.

Artigo Terceiro

(Âmbito Geográfico)

A ação da Associação estende-se a todos os países, em especial aos países ou regiões
onde residam portugueses ou luso-descendentes, cabendo à Direção implementar e
acompanhar, para esse efeito, as representações locais que tiver por convenientes.

Artigo Quarto

(Objeto)

A Associação tem por objeto (i) a realização e/ou promoção e apoio a programas de
incidência cultural, ambiental, social ou económica, com especial relevância para países
e regiões em desenvolvimento e no âmbito da cooperação para o desenvolvimento,
educação para o desenvolvimento e/ou ação humanitária; (ii) a divulgação e
sensibilização da opinião pública e empresarial para um melhor relacionamento com os
países em desenvolvimento; e (iii) o estreitar das relações de Portugal com as redes da
diáspora, portugueses e luso-descendentes, para que estes, através do seu mérito, talento
e influência, possam contribuir para a afirmação universal dos valores e cultura que unem
todos os portugueses bem como para o desenvolvimento e prosperidade de Portugal.

Artigo Quinto

(Atividade)

No âmbito da realização dos seus objetivos, a Associação procurará, em especial:
a) Promover e organizar a institucionalização de uma rede de contacto entre os portugueses e luso descendentes a residirem no exterior;
b) Estruturar e coordenar um processo de comunicação regular entre os
membros da rede;
c) Fomentar e aprofundar as relações e atividades de ligação entre os membros
da Associação e as instituições nacionais;
d) Estabelecer e aprofundar as ligações da Associação com outras redes de
comunidades portuguesas no exterior.

CAPÍTULO SEGUNDO

(Associados)

Artigo Sexto

(Associados)

  1. Poderão ser associados quaisquer pessoas singulares que, residindo há mais de três
    anos fora de Portugal, defendam e se empenhem na prossecução do objeto da
    Associação.
  2. São igualmente associados os subscritores do ato de constituição da Associação,
    bem como, e por inerência, os que ocuparem os cargos de Presidente e VicePresidente Honorários e de Presidente da Direção.
  3. A admissão de novos associados é da competência da Direção, após ser informado
    o Presidente Honorário.
  4. A qualidade de associado não é transmissível por ato entre vivos ou por sucessão.
  5. Excecionalmente, e de acordo com a proposta da Direção e devidamente informado
    Sua Exa. o Presidente Honorário, poderão ser propostos para novos membros do
    Conselho da Diáspora pessoas singulares que residam fora de Portugal há menos de
    3 anos, período mencionado no ponto 1 deste Artigo, desde que cumpram
    plenamente com os requisitos, a missão e o propósito desta associação e possam
    constituir uma mais-valia imediata para as atividades do Conselho.

Artigo Sétimo

(Direitos e Deveres)

  1. São direitos dos associados:
    a) Participar nas iniciativas associativas;
    b) Participar e votar nas reuniões do Conselho da Diáspora;
    c) Requerer a convocação extraordinária do Conselho da Diáspora, nos termos
    estatutariamente previstos.
  2. São deveres dos associados:
    a) Defender e promover ativamente os ideais e linha de ação da Associação;
    b) Participar nas iniciativas da Associação e exercer os cargos para que forem
    eleitos ou designados;
    c) Pagar as respetivas quotas ou contribuições;
    d) Cumprir e executar as deliberações estatutárias

Artigo Oitavo

(Perda da qualidade de associado)

  1. A pessoa que, por sua iniciativa, desejar pôr termo à qualidade de associado deverá
    informar a Direção, por escrito, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
  2. Perderá a qualidade de associado aquele que, após ser notificado pela Direção para,
    no prazo de trinta dias, liquidar ou satisfazer as suas obrigações financeiras, não
    pagar as quotas ou outras contribuições assumidas para com a Associação.
  3. São também fundamentos de exclusão de associado o não cumprimento dos
    respetivos deveres, bem como a prática de atos que afetem ou prejudiquem o bom
    nome da Associação ou a sua atividade.
  4. A exclusão de associados, nos termos e fundamentos previstos nos números
    anteriores, depende de deliberação da Direção, após ser informado o Presidente
    Honorário.
  5. O associado que, por qualquer forma, perca a qualidade de associado não terá o
    direito de reaver as quotizações ou outras contribuições pagas, sendo sempre
    devidas as quotizações relativas ao ano civil em que for verificada a sua saída se,
    naquela data, ainda não tiverem sido pagas.

Artigo Nono

(Quotas)

O montante das quotas e formas de quotização ou outras contribuições serão aprovados
pelo Conselho da Diáspora, sob proposta da Direção.

CAPÍTULO TERCEIRO

(Órgãos Sociais)
Artigo Décimo

(Órgãos Sociais)

A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
a) Presidente Honorário;
b) Vice-Presidente Honorário;
c) Presidente Fundador;
d) Conselho da Diáspora;
e) Direção;
f) Fiscal Único.

Artigo Décimo Primeiro

(Eleição e Designação)

  1. Os membros da Mesa do Conselho da Diáspora e o Fiscal Único serão eleitos pelo
    Conselho da Diáspora, por lista única, através de sufrágio direto, devendo as listas
    concorrentes ser entregues ao Presidente da Mesa do Conselho da Diáspora até três
    dias úteis antes da data de realização do Conselho da Diáspora eleitoral.
  2. As listas concorrentes deverão identificar claramente o nome dos candidatos e o
    correspondente cargo a que se candidatam e, sendo o caso, o respetivo número de
    associado.
  3. O Presidente da Direção será designado pela Mesa do Conselho da Diáspora, obtido
    o assentimento do Presidente Honorário.
  4. Os Vogais da Direção serão designados pelo Presidente da Direção.

Artigo Décimo Segundo

(Titularidade, Mandatos e Posse)

  1. Os membros dos órgãos sociais que exerçam o seu mandato por inerência das
    funções em que estão investidos, permanecerão na titularidade dos seus cargos
    enquanto exercerem as respetivas funções.
  2. Para além do Fiscal Único, todos os restantes membros dos órgãos sociais, eleitos
    ou designados, deverão ser associados.
  3. O mandato dos membros dos órgãos sociais, eleitos ou designados, é de três anos,
    renovável nos termos dos números seguintes.
  4. Os associados não podem exercer mais de três mandatos seguidos no mesmo órgão
    social, com exceção dos que exercem o mandato por inerência de funções.
  5. O período de mandato de três anos dos órgãos sociais, eleitos ou designados, tem o
    seu início na data de eleição dos membros eleitos.
  6. Os membros eleitos ou designados não poderão acumular mais de um cargo nos
    órgãos sociais.
  7. Em caso de renúncia, destituição ou impedimento definitivo por parte de qualquer
    membro eleito para a Mesa do Conselho da Diáspora ou do Fiscal Único, compete
    ao Conselho da Diáspora a eleição do novo membro para o cargo social em questão,
    cujo mandato durará, apenas, e quando aplicável, até ao final do mandato em curso.
  8. Os membros designados para a Direção que renunciem, sejam destituídos ou se
    encontrem em situação de impedimento definitivo, serão substituídos através do
    processo de designação estatuariamente previsto para o mesmo cargo social e, por
    período até ao final do mandato em curso.
  9. O Conselho da Diáspora poderá destituir qualquer um ou a totalidade dos membros
    eleitos ou designados que compõem um determinado órgão social desde que a
    proposta seja aprovada por, pelo menos, três quartos dos votos dos associados
    presentes ou representados.
  10. No termo do mandato pelo decurso do prazo, ou por renúncia, os membros dos
    órgãos sociais coletivos e o Fiscal Único manter-se-ão em exercício de funções até
    à eleição ou designação dos novos membros substitutivos.

Presidente Honorário
Artigo Décimo Terceiro

(Presidente Honorário)

O Presidente da República é o Presidente Honorário da Associação, sempre que se
manifestar disponível para o desempenho deste cargo.

Artigo Décimo Quarto

(Mandato)

O mandato do Presidente Honorário corresponde e será coincidente com o mandato e
exercício de funções do Presidente da República.

Artigo Décimo Quinto

(Exercício do cargo e competências)

  1. Por iniciativa própria ou a convite do respetivo órgão social coletivo, o Presidente
    Honorário poderá participar em qualquer iniciativa ou reunião dos órgãos sociais
    da Associação.
  2. A solicitação do Presidente Honorário ou por iniciativa própria, a Direção prestará,
    com rigor e em tempo oportuno, informação pertinente sobre a respetiva atividade
    associativa.

Vice-Presidente Honorário
Artigo Décimo Sexto

(Vice-Presidente Honorário)

O Ministro dos Negócios Estrangeiros é o Vice-Presidente Honorário da Associação,
sempre que se manifestar disponível para o desempenho deste cargo.

Artigo Décimo Sétimo

(Mandato)

O mandato do Vice-Presidente Honorário corresponde e será coincidente com o mandato
e exercício de funções do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo Décimo Oitavo

(Exercício do cargo)

  1. A convite da Direção, o Vice-Presidente Honorário poderá participar em qualquer
    iniciativa da Associação ou em reuniões da Direção.
  2. A solicitação do Vice-Presidente Honorário, a Direção deverá prestar, com rigor e
    em tempo oportuno, a informação que lhe seja requerida sobre a atividade
    associativa da Associação.

Presidente Fundador
Artigo Décimo Nono

(Presidente Fundador)

  1. É Presidente Fundador o associado fundador Filipe Maurício de Botton.
  2. O mandato do Presidente Fundador é vitalício.
  3. A convite da Direção, o Presidente Fundador poderá participar em qualquer
    iniciativa da Associação ou em reuniões da Direção.

Conselho da Diáspora
Artigo Vigésimo

(Conselho da Diáspora)

  1. O Conselho da Diáspora representa a universalidade dos associados e as suas
    deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com
    a lei e os presentes Estatutos.
  2. A Mesa do Conselho da Diáspora é composta por um Presidente e um VicePresidente.
  3. Na falta do Presidente da Mesa, este será substituído pelo Vice-Presidente. Faltando
    ambos, presidirá ao Conselho o associado eleito pelo próprio Conselho da Diáspora.
    Igualmente, na falta do Vice-Presidente a um determinado Conselho, secretariará a
    reunião o associado que para tal for eleito, no momento, pelo Conselho da Diáspora.
  4. O Conselho da Diáspora é constituído por todos os associados no pleno gozo dos
    seus direitos associativos e reunirá no dia, hora, local e com a ordem de trabalhos
    indicados na convocatória, desde que estejam presentes mais de metade dos
    associados.
  5. Caso não estejam presentes mais de metade dos associados, o Conselho da Diáspora
    reunirá com qualquer número de associados, decorrida no mínimo meia hora e
    conforme o que for estabelecido na respetiva convocatória.
  6. O Conselho da Diáspora deverá reunir, pelo menos, uma vez por ano para deliberar
    sobre o relatório e contas da Direção e o Plano de Atividades anual.
  7. Cada associado tem direito a um voto, podendo fazer-se representar por outro
    associado através de simples carta dirigida ao Presidente da Mesa do Conselho da
    Diáspora.
  8. Cada associado apenas poderá representar um máximo de dez outros associados.
  9. O Conselho da Diáspora é convocado pela Direção, por iniciativa própria ou quando
    requerido por um conjunto de associados superior a um quinto da sua totalidade.
  10. A convocação é feita por meio de aviso postal, não obrigatoriamente registado,
    expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de trinta dias,
    devendo a convocatória ser, ainda, afixada na sede.

Artigo Vigésimo Primeiro

(Competências)

  1. Compete, em especial, ao Conselho da Diáspora:
    a) Eleger os membros da Mesa do Conselho da Diáspora e o Fiscal Único, nos
    termos estatutários;
    b) Apreciar e votar anualmente o Plano de Atividades para o ano seguinte, sob
    proposta da Direção;
    c) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da Direção e o parecer do
    Fiscal Único;
    d) Pronunciar-se ou formular recomendações sobre matérias de interesse para
    Portugal no âmbito das relações com as comunidades portuguesas e de lusodescendentes no estrangeiro;
    e) Deliberar sobre o montante das quotas e outras contribuições a prestar pelos
    associados, sob proposta da Direção;
    f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
    g) Deliberar sobre a extinção da Associação;
    h) Deliberar sobre a destituição de membros eleitos ou designados dos órgãos
    sociais, nos termos dos Estatutos;
    i) Autorizar a Associação a demandar os membros da Direção por factos
    praticados no exercício das suas funções;
    j) Deliberar sobre todas as restantes matérias que lhe estejam cometidas nos
    termos da lei e destes Estatutos e, sobre todos os atos não compreendidos nas
    atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais.
  2. As deliberações do Conselho da Diáspora serão tomadas por maioria absoluta dos
    votos dos associados presentes ou representados, sendo exigida uma maioria
    qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos presentes ou representados na
    aprovação das matérias constantes nas alíneas f), h) e i), e de três quartos dos votos
    de todos os associados na aprovação da matéria prevista na alínea g), ambas do
    número anterior.

Direção
Artigo Vigésimo Segundo

  1. A Direção é composta por um número ímpar de membros, com um mínimo de
    cinco, sendo um Presidente e os restantes Vogais.
  2. O Presidente da Direção deverá ser residente em Portugal.
  3. A Direção reunirá com a periodicidade que a mesma fixar, a convocação do
    respetivo Presidente e, só poderá deliberar estando presentes, ou representados, a
    maioria dos seus membros.
  4. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente,
    além do seu voto, direito ao voto de desempate.
  5. Os membros da Direção podem fazer-se representar nas reuniões por qualquer outro
    membro, bastando para tal uma comunicação escrita nesse sentido.

Artigo Vigésimo Terceiro

(Competências)

Para além de outras competências que lhe estejam cometidas por lei ou por estes
Estatutos, compete, em especial, à Direção:
a) Dirigir a atividade da Associação de acordo com os seus princípios, objetivos
e Estatutos, promovendo a sua ação e contribuindo para divulgar e dignificar
os seus valores;
b) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho da Diáspora o relatório e
contas;
c) Elaborar e apresentar ao Conselho da Diáspora o Plano de Atividades anual;
d) Elaborar as propostas, a apresentar ao Conselho da Diáspora, sobre o
montante das quotas e outras contribuições dos associados;
e) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados, após informação ao
Presidente Honorário;
f) Deliberar sobre quaisquer operações de natureza financeira, ou de aquisição
ou disposição de ativos, inerentes à atividade da Associação;
g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de representações no estrangeiro;
h) Deliberar sobre a participação ou filiação da Associação junto de quaisquer
entidades nacionais ou estrangeiras;
i) Deliberar sobre a aceitação de doações, heranças, legados, subsídios ou outras
contribuições;
j) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos restantes
órgãos sociais;
k) Constituir mandatários;
l) Representar a Associação, em juízo e fora dele.

Artigo Vigésimo Quarto

(Forma de Obrigar)

A Associação obriga-se com a assinatura de:
a) Dois membros da Direção;
b) Um membro da Direção e um mandatário;
c) Um ou mais mandatários, nas condições e limites estabelecidos nos respetivos
mandatos

Fiscal Único
Artigo Vigésimo Quinto

(Fiscal Único)

O Fiscal Único deverá ser um Revisor Oficial de Contas.

Artigo Vigésimo Sexto

(Competências)

Compete ao Fiscal Único a fiscalização da gestão económico-financeira da Associação e, em especial:
a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direção;
b) Examinar as contas;
c) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, na
medida em que o entenda adequado;
d) Assistir às reuniões da Direção, sempre que o julgue conveniente.

CAPÍTULO QUARTO

(Representações)
Artigo Vigésimo Sétimo

(Representações)

  1. A Associação estruturará a sua atividade e implementação através de um conjunto
    de representações locais junto das comunidades portuguesas ou de lusodescendentes, competindo à Direção a promoção e incentivo do seu
    estabelecimento.
  2. Competirá à Direção a elaboração, e alteração, de um regulamento de constituição,
    funcionamento e acompanhamento das representações locais.

CAPÍTULO QUINTO

(Disposições Gerais)
Artigo Vigésimo Oitavo

(Atas)

Das reuniões dos órgãos sociais coletivos serão lavradas Atas as quais deverão ser
assinadas por todos os membros presentes, à exceção do Conselho da Diáspora que
deverão ser assinadas por quem a elas presidiu e secretariou.

Artigo Vigésimo Nono

(Património)

O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos seus
associados e pelos demais bens e valores que pela Associação venham a ser adquiridos
ou postos à sua disposição.

Artigo Trigésimo

(Receitas)

Constituem, entre outras, receitas da Associação:
a) As quotizações e outras contribuições pagas pelos associados;
b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c) Os rendimentos de heranças, legados e doações;
d) Os rendimentos provenientes de eventos ou serviços prestados;
e) Os patrocínios, subsídios ou contribuições de terceiros.

Artigo Trigésimo Primeiro

(Extinção)

  1. A extinção da Associação terá lugar nos casos previstos na lei e, uma vez deliberada
    ou decidida, competirá à Direção exercer funções de liquidatária.
  2. O eventual património remanescente será atribuído a instituições particulares de
    solidariedade social que tenham por objetivo a educação e formação profissional,
    selecionadas e nas condições deliberadas pela Direção